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Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2217 de 30 de Dezembro de 1998

Altera a estrutura administrativa do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal – IC.

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Art. 9º

À Seção de Delitos de Trânsito compete:

I

realizar exames:

a

em locais e em veículos relacionados a acidente de tráfego com vítima;

b

em material recolhido em local de acidente de tráfego para a identificação de veículo nele envolvido;

c

em locais e em veículos relacionados à ocorrência policial de direção perigosa, falta de habilitação, embriaguez e outras infrações penais previstas na legislação de trânsito;

d

em veículos do patrimônio da Polícia Civil do Distrito Federal envolvidos em acidente de tráfego sem vítima, bem como em locais a eles relacionados;

e

em veículos ou acessórios, objetivando detectar possíveis defeitos que tenham contribuído para a ocorrência de acidente de tráfego;

II

proceder à interpretação das fichas de levantamento em locais de acidente de tráfego sem vítima que envolvam danos a bem público;

III

solicitar à autoridade policial, quando necessária, a apreensão de veículos para exames complementares.

Art. 9º, III da Lei do Distrito Federal 2217 /1998