Artigo 8º, Inciso I, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 2217 de 30 de Dezembro de 1998
Altera a estrutura administrativa do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal – IC.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À Seção de Crimes Contra a Pessoa compete:
I
realizar exames periciais, bem como oferecer a dinâmica em:
a
local de morte violenta, em local relacionado ao evento e onde haja ocorrido violência física ou perigo à vida e à saúde;
b
local e veículo atingidos por projétil de arma de fogo ou relacionados a seqüestro;
c
local de incêndio e explosão com vítima;
d
local onde ocorrerem crimes contra os costumes, excetuado o disposto no art. 7º, I, "c", desta Lei;
e
local de acidente ferroviário e metroviário com vítima fatal no local;
II
proceder à reconstituição de infração penal relativa a levantamento pericial já realizado;
III
acompanhar, se conveniente, a necropsia no Instituto de Medicina Legal;
IV
recolher ao Instituto de Criminalística as vestes do cadáver necessárias à realização de exames complementares;
V
acompanhar a exumação de cadáver que tenha sido objeto de exames por parte do Instituto de Criminalística.