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Artigo 8º, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 2217 de 30 de Dezembro de 1998

Altera a estrutura administrativa do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal – IC.

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Art. 8º

À Seção de Crimes Contra a Pessoa compete:

I

realizar exames periciais, bem como oferecer a dinâmica em:

a

local de morte violenta, em local relacionado ao evento e onde haja ocorrido violência física ou perigo à vida e à saúde;

b

local e veículo atingidos por projétil de arma de fogo ou relacionados a seqüestro;

c

local de incêndio e explosão com vítima;

d

local onde ocorrerem crimes contra os costumes, excetuado o disposto no art. 7º, I, "c", desta Lei;

e

local de acidente ferroviário e metroviário com vítima fatal no local;

II

proceder à reconstituição de infração penal relativa a levantamento pericial já realizado;

III

acompanhar, se conveniente, a necropsia no Instituto de Medicina Legal;

IV

recolher ao Instituto de Criminalística as vestes do cadáver necessárias à realização de exames complementares;

V

acompanhar a exumação de cadáver que tenha sido objeto de exames por parte do Instituto de Criminalística.

Art. 8º, I, a da Lei do Distrito Federal 2217 /1998