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Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2217 de 30 de Dezembro de 1998

Altera a estrutura administrativa do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal – IC.

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Art. 7º

À Seção de Crimes Contra o Patrimônio compete:

I

realizar exames periciais em locais:

a

de furto e roubo;

b

onde haja ocorrido alteração de limites ou de curso de água;

c

visando caracterizar casa de prostituição;

d

visando caracterizar a prática de jogo de azar;

e

onde haja ocorrido violação de sepultura, esbulho possessório, embargos, violação de domicílio, abate de animais, exercício arbitrário das próprias razões, furto de energia, pichação, fuga de presos, inundação ou perigo de inundação, e exercício ilegal da profissão;

f

de incêndio e explosão sem vítima;

II

realizar exames periciais em veículos envolvidos em ocorrência de furto ou roubo, ou que tenham sido objeto de arremesso de projétil;

III

realizar exames em local e em veículos, visando constatar a ocorrência de danos materiais, desde que não causados por fenômeno da natureza, excetuado o disposto no art. 9º, II, desta Lei;

IV

realizar exames periciais em mercadoria originária de ocorrência de crime contra o consumidor.

Art. 7º, I da Lei do Distrito Federal 2217 /1998