Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2217 de 30 de Dezembro de 1998
Altera a estrutura administrativa do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal – IC.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À Assessoria compete:
I
prestar assessoramento à Direção do Instituto de Criminalística, bem como propor planejamento e cronograma de execução das atividades do órgão;
II
elaborar pareceres e estudos sobre questões relativas à atuação do IC;
III
minutar portarias e documentos a serem expedidos pelo Instituto;
IV
orientar os diretores de divisões quanto ao cumprimento das atividades inerentes ao cargo e das determinações emitidas em despachos;
V
organizar e controlar a legislação referente ao Instituto de Criminalística e seu pessoal, mantendo acervo de material bibliográfico;
VI
promover a uniformização doutrinária das peças técnicas;
VII
propor e organizar cursos e seminários para o aprimoramento técnico-científico dos peritos criminais;
VIII
manter intercâmbio com órgãos e entidades que possam colaborar com o avanço da Criminalística;
IX
propor convênio com instituições de ensino superior no campo técnico-científico;
X
apurar, por meio de sindicância ou outro instrumento conforme a legislação vigente, com a finalidade de averiguar transgressão disciplinar cometida por servidor lotado no Instituto de Criminalística;
XI
desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de sua competência, a critério da Direção.
Parágrafo único
Ao chefe da Assessoria compete cumprir e fazer cumprir as atribuições da Assessoria.