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Artigo 5º, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 2217 de 30 de Dezembro de 1998

Altera a estrutura administrativa do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal – IC.

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Art. 5º

À Assessoria compete:

I

prestar assessoramento à Direção do Instituto de Criminalística, bem como propor planejamento e cronograma de execução das atividades do órgão;

II

elaborar pareceres e estudos sobre questões relativas à atuação do IC;

III

minutar portarias e documentos a serem expedidos pelo Instituto;

IV

orientar os diretores de divisões quanto ao cumprimento das atividades inerentes ao cargo e das determinações emitidas em despachos;

V

organizar e controlar a legislação referente ao Instituto de Criminalística e seu pessoal, mantendo acervo de material bibliográfico;

VI

promover a uniformização doutrinária das peças técnicas;

VII

propor e organizar cursos e seminários para o aprimoramento técnico-científico dos peritos criminais;

VIII

manter intercâmbio com órgãos e entidades que possam colaborar com o avanço da Criminalística;

IX

propor convênio com instituições de ensino superior no campo técnico-científico;

X

apurar, por meio de sindicância ou outro instrumento conforme a legislação vigente, com a finalidade de averiguar transgressão disciplinar cometida por servidor lotado no Instituto de Criminalística;

XI

desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de sua competência, a critério da Direção.

Parágrafo único

Ao chefe da Assessoria compete cumprir e fazer cumprir as atribuições da Assessoria.

Art. 5º, X da Lei do Distrito Federal 2217 /1998