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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2217 de 30 de Dezembro de 1998

Altera a estrutura administrativa do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal – IC.

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Art. 3º

À Direção do Instituto compete:

I

cumprir e fazer cumprir as atribuições relativas às competências do Instituto de Criminalística;

II

dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das divisões e seções que lhe são subordinadas;

III

propor a nomeação ou designação de servidor para provimento de cargo ou função em comissão, bem como a exoneração ou dispensa;

IV

prestar assistência ao Coordenador de Polícia Técnica e ao Diretor da Polícia Civil em assuntos relativos à Criminalística;

V

prestar assistência e orientação aos Diretores das Divisões e aos Chefes de Seção que lhe são subordinados;

VI

apurar, em sindicância, transgressão disciplinar cometida por funcionário, aplicar a sanção cabível, se for o caso, remetendo os Autos à Direção da Polícia Civil do Distrito Federal para publicação ou encaminhando-os a quem couber;

VII

pronunciar-se sobre matéria de sua competência;

VIII

promover a distribuição de funcionários nos diversos setores do órgão, lotando, removendo e transferindo sempre que necessário;

IX

opinar acerca da conveniência da concessão de licença especial, para trato de interesse particular, bem como da requisição de funcionário para outros órgãos ou de outros para o Instituto;

X

designar peritos criminais para emitirem pareceres técnicos, realizarem exames periciais e elaborarem os respectivos Laudos;

XI

escolher, dentre os diretores de divisão, o seu substituto eventual;

XII

desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de sua competência.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 2217 /1998