Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2217 de 30 de Dezembro de 1998
Altera a estrutura administrativa do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal – IC.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À Direção do Instituto compete:
I
cumprir e fazer cumprir as atribuições relativas às competências do Instituto de Criminalística;
II
dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das divisões e seções que lhe são subordinadas;
III
propor a nomeação ou designação de servidor para provimento de cargo ou função em comissão, bem como a exoneração ou dispensa;
IV
prestar assistência ao Coordenador de Polícia Técnica e ao Diretor da Polícia Civil em assuntos relativos à Criminalística;
V
prestar assistência e orientação aos Diretores das Divisões e aos Chefes de Seção que lhe são subordinados;
VI
apurar, em sindicância, transgressão disciplinar cometida por funcionário, aplicar a sanção cabível, se for o caso, remetendo os Autos à Direção da Polícia Civil do Distrito Federal para publicação ou encaminhando-os a quem couber;
VII
pronunciar-se sobre matéria de sua competência;
VIII
promover a distribuição de funcionários nos diversos setores do órgão, lotando, removendo e transferindo sempre que necessário;
IX
opinar acerca da conveniência da concessão de licença especial, para trato de interesse particular, bem como da requisição de funcionário para outros órgãos ou de outros para o Instituto;
X
designar peritos criminais para emitirem pareceres técnicos, realizarem exames periciais e elaborarem os respectivos Laudos;
XI
escolher, dentre os diretores de divisão, o seu substituto eventual;
XII
desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de sua competência.