JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 2217 de 30 de Dezembro de 1998

Altera a estrutura administrativa do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal – IC.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao Instituto de Criminalística compete:

I

realizar perícias criminais por requisição da Autoridade Policial, Judiciária, do Ministério Público e Presidente de Inquérito Policial Militar - IPM;

II

elaborar e propor normas sobre perícias criminais ou sobre atividades a ela relacionadas;

III

desenvolver projetos e programas de estrutura e pesquisa no campo da Criminalística, objetivando aperfeiçoar e criar novas técnicas, de acordo com o desenvolvimento tecnológico e científico;

IV

analisar os resultados das atividades da Criminalística e propor, se necessário, medidas visando ao seu aperfeiçoamento;

V

atualizar, ampliar e desdobrar funções, no campo da Criminalística, sempre que a estrutura jurídica ou a necessidade de melhor desenvolver o trabalho o exigir;

VI

realizar exames de corpo de delito;

VII

desempenhar outras atividades no âmbito de sua competência.

Art. 2º, VII da Lei do Distrito Federal 2217 /1998