Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2217 de 30 de Dezembro de 1998
Altera a estrutura administrativa do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal – IC.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Instituto de Criminalística compete:
I
realizar perícias criminais por requisição da Autoridade Policial, Judiciária, do Ministério Público e Presidente de Inquérito Policial Militar - IPM;
II
elaborar e propor normas sobre perícias criminais ou sobre atividades a ela relacionadas;
III
desenvolver projetos e programas de estrutura e pesquisa no campo da Criminalística, objetivando aperfeiçoar e criar novas técnicas, de acordo com o desenvolvimento tecnológico e científico;
IV
analisar os resultados das atividades da Criminalística e propor, se necessário, medidas visando ao seu aperfeiçoamento;
V
atualizar, ampliar e desdobrar funções, no campo da Criminalística, sempre que a estrutura jurídica ou a necessidade de melhor desenvolver o trabalho o exigir;
VI
realizar exames de corpo de delito;
VII
desempenhar outras atividades no âmbito de sua competência.