Artigo 19, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 2217 de 30 de Dezembro de 1998
Altera a estrutura administrativa do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal – IC.
Acessar conteúdo completoArt. 19
À Seção de Perícias e Análises Laboratoriais compete:
I
realizar análise física, química, biológica, farmacológica, toxicológica, imuno-hematológica, sorológica e mineralógica necessárias à consecução da prova criminal;
II
realizar exames laboratoriais nos vestígios e amostras coletados em locais de crimes ou infrações penais realizados pelos Peritos Criminais;
III
identificar qualitativa e quantitativamente substâncias tóxicas, venenos, medicamentos, drogas encontrados puros, em alimentos ou misturados a qualquer outro meio contaminante, bem como aqueles coletados em local de crime;
IV
proceder a análise preliminar e emissão do conseqüente laudo nos casos das drogas;
V
efetuar análises espectroquímicas, espectrofotométricas, polarográficas, colorimétricas, eletroforéticas e espectroscópicas necessárias à investigação criminal;
VI
proceder a coleta e a análise histológica, toxicológica e biológica de pêlos, anexos dérmicos e demais tipos de tecidos biológicos coletados em local de crime;
VII
proceder ao exame de natureza e eficiência de todos os objetos utilizados na prática de infração penal;
VIII
colher e manter organizadas amostras de substâncias com vistas à realização de novos exames;
IX
pesquisar, desenvolver e valer-se das técnicas existentes para aprimorar os resultados dos exames nas amostras orgânicas e inorgânicas enviadas à seção.