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Artigo 19, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2217 de 30 de Dezembro de 1998

Altera a estrutura administrativa do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal – IC.

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Art. 19

À Seção de Perícias e Análises Laboratoriais compete:

I

realizar análise física, química, biológica, farmacológica, toxicológica, imuno-hematológica, sorológica e mineralógica necessárias à consecução da prova criminal;

II

realizar exames laboratoriais nos vestígios e amostras coletados em locais de crimes ou infrações penais realizados pelos Peritos Criminais;

III

identificar qualitativa e quantitativamente substâncias tóxicas, venenos, medicamentos, drogas encontrados puros, em alimentos ou misturados a qualquer outro meio contaminante, bem como aqueles coletados em local de crime;

IV

proceder a análise preliminar e emissão do conseqüente laudo nos casos das drogas;

V

efetuar análises espectroquímicas, espectrofotométricas, polarográficas, colorimétricas, eletroforéticas e espectroscópicas necessárias à investigação criminal;

VI

proceder a coleta e a análise histológica, toxicológica e biológica de pêlos, anexos dérmicos e demais tipos de tecidos biológicos coletados em local de crime;

VII

proceder ao exame de natureza e eficiência de todos os objetos utilizados na prática de infração penal;

VIII

colher e manter organizadas amostras de substâncias com vistas à realização de novos exames;

IX

pesquisar, desenvolver e valer-se das técnicas existentes para aprimorar os resultados dos exames nas amostras orgânicas e inorgânicas enviadas à seção.

Art. 19, IV da Lei do Distrito Federal 2217 /1998