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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 2217 de 30 de Dezembro de 1998

Altera a estrutura administrativa do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal – IC.

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Art. 17

À Seção de Fotografia e Desenho compete:

I

definir padrões para a apresentação de fotografias em laudos periciais;

II

realizar serviços de fotografia ou vídeo em locais de exames periciais sob a competência do Instituto de Criminalística;

III

confeccionar desenhos, silhuetas, plantas e croquis necessários à elaboração de laudos e demais trabalhos do Instituto;

IV

executar os serviços de fotografia e microfotografia destinados à ilustração de laudos;

V

atender requisições de revelação de filmes e reprodução de cópias, relativas às atividades policiais;

VI

prover, diariamente, as equipes de plantão do material fotográfico necessário, bem como controlar os filmes que lhes são distribuídos;

VII

manter em funcionamento o laboratório necessário aos serviços de reprodução fotográfica;

VIII

manter arquivo e cadastro atualizado de filmes, bem como dazs respectivas chapas operadas;

IX

promover cursos visando ao aperfeiçoamento do pessoal das Seções do Instituto de Criminalística;

X

pesquisar e propor o aperfeiçoamento das técnicas fotográficas;

XI

prestar apoio às demais seções do IC.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 2217 /1998