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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2187 de 30 de Dezembro de 1998

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, dispondo sobre a obrigatoriedade da comunicação pelos órgãos fiscalizadores à autoridades policiais da delegacia mais próxima, quando constatar a ocorrência de qualquer situação descrita nesta Lei.