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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2187 de 30 de Dezembro de 1998

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Art. 3º

Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa das autoridades policiais e dos órgãos do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização e cumprimento desta Lei, fornecendo-lhes informações sobre o fino, indicando o tempo e o lugar.