Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2128 de 12 de Novembro de 1998
Dispõe sobre a concessão de carta de habite-se para residência unifamiliar
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a concessão de carta de habite-se para residência unifamiliar
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