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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2128 de 12 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a concessão de carta de habite-se para residência unifamiliar

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Art. 1º

Fica permitida a concessão de carta de habite-se para as edificações destinadas a residência unifamiliar, situadas nos parcelamentos do solo passíveis de regularização nos termos da legislação vigente, mediante a apresentação à Administração Regional competente dos documentos abaixo relacionados:

I

planta de locação assinada pelo proprietário ou por técnico competente, com indicação da área total construída e altura máxima de construção, para arquivamento:

II

declaração do proprietário, possuidor ou representante legal, que ateste as adequadas condições de uso da edificação;

III

documento que comprove ser o peticionário ocupante comprador, promitente comprador ou cessionário da unidade imobiliária objeto do pedido de concessão da carta de habite-se, nos termos da legislação aplicável à regularização de parcelamento do solo.

Art. 1º, I da Lei do Distrito Federal 2128 /1998