Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2128 de 12 de Novembro de 1998
Dispõe sobre a concessão de carta de habite-se para residência unifamiliar
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica permitida a concessão de carta de habite-se para as edificações destinadas a residência unifamiliar, situadas nos parcelamentos do solo passíveis de regularização nos termos da legislação vigente, mediante a apresentação à Administração Regional competente dos documentos abaixo relacionados:
I
planta de locação assinada pelo proprietário ou por técnico competente, com indicação da área total construída e altura máxima de construção, para arquivamento:
II
declaração do proprietário, possuidor ou representante legal, que ateste as adequadas condições de uso da edificação;
III
documento que comprove ser o peticionário ocupante comprador, promitente comprador ou cessionário da unidade imobiliária objeto do pedido de concessão da carta de habite-se, nos termos da legislação aplicável à regularização de parcelamento do solo.