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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2094 de 29 de Setembro de 1998

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Art. 2º

A criação da Estante do Escritor Brasiliense objetiva:

I

promover a coleta das obras literárias produzidas no Distrito Federal;

II

valorizar e divulgar a literatura brasiliense;

III

possibilitar aos estudantes e ao público em geral acesso às obras de autores brasilienses e às obras literárias sobre Brasília. O disposto no caput do art. 1° implica a implantação de, no mínimo, uma estante com livros de autores brasilienses e com obras literárias a respeito de Brasília.

Parágrafo único

- Para efeito desta Lei, emende-se por autor brasiliense o nascido ou residente no Distrito Federal, ou que aqui tenha residido, e apresente produção literária própria.