Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2094 de 29 de Setembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A criação da Estante do Escritor Brasiliense objetiva:
I
promover a coleta das obras literárias produzidas no Distrito Federal;
II
valorizar e divulgar a literatura brasiliense;
III
possibilitar aos estudantes e ao público em geral acesso às obras de autores brasilienses e às obras literárias sobre Brasília. O disposto no caput do art. 1° implica a implantação de, no mínimo, uma estante com livros de autores brasilienses e com obras literárias a respeito de Brasília.
Parágrafo único
- Para efeito desta Lei, emende-se por autor brasiliense o nascido ou residente no Distrito Federal, ou que aqui tenha residido, e apresente produção literária própria.