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Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:

I

insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de vinte por cento do valor global de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que limitada a vinte por cento do valor total de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

b

de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

c

da reserva de contingência;

II

insuficiência de recursos relativa aos grupos de despesas outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e outras despesas de capital, constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, até o limite de cinqüenta por cento, desde que os recursos para esse fim sejam oriundos de anulação de dotações destinadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito da mesma unidade orçamentária;

III

do superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, desde que limitado a vinte por cento do valor de cada unidade orçamentária.

Art. 9º, III da Lei do Distrito Federal 2045 /1998