Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados, sob pena de nulidade, com os detalhamentos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
Os projetos de créditos adicionais, bem como suas modificações serão acompanhados de demonstrativos contendo, por subprojeto ou subatividades, a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuados, a dotação empenhada, a despesa realizada, a repercussão nas metas e a justificação das alterações propostas.
§ 2º
Os decretos de crédito suplementar, quando autorizados na lei orçamentária anual, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas, das fontes de recursos que os atenderão e das metas a serem atingidas.