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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 7º

O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será apresentado por empresa e terá as despesas de capital discriminadas segundo a classificação funcional-programática, expressas por categoria de programação em seu menor nível, na forma do art. 6º, e a receita, de acordo com o detalhamento definido no art. 27.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 2045 /1998