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Artigo 6º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 6º

Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicado, para cada uma, o grupo a que se refere e observada a seguinte classificação:

I

pessoal e encargos sociais;

II

juros e encargos da dívida;

III

outras despesas correntes;

IV

investimentos;

V

inversões financeiras;

VI

amortização da dívida;

VII

outras despesas de capital.

§ 1º

As categorias de programação de que trata o caput serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas, que serão devidamente quantificadas.

§ 2º

Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, com a descrição sucinta dos respectivos objetivos.

§ 3º

Os recursos alocados aos subprojetos e às subatividades serão compatíveis com a quantificação das respectivas metas.

§ 4º

O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática observará os objetivos dos projetos e atividades, subprogramas, programas e funções, independentemente da unidade executora.

Art. 6º, VII da Lei do Distrito Federal 2045 /1998