Artigo 6º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicado, para cada uma, o grupo a que se refere e observada a seguinte classificação:
I
pessoal e encargos sociais;
II
juros e encargos da dívida;
III
outras despesas correntes;
IV
investimentos;
V
inversões financeiras;
VI
amortização da dívida;
VII
outras despesas de capital.
§ 1º
As categorias de programação de que trata o caput serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas, que serão devidamente quantificadas.
§ 2º
Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, com a descrição sucinta dos respectivos objetivos.
§ 3º
Os recursos alocados aos subprojetos e às subatividades serão compatíveis com a quantificação das respectivas metas.
§ 4º
O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática observará os objetivos dos projetos e atividades, subprogramas, programas e funções, independentemente da unidade executora.