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Artigo 51 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 51

O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data do seu recebimento, às solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer subprojeto ou subatividade e item da receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.

Art. 51 da Lei do Distrito Federal 2045 /1998