JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para efeito do disposto no artigo anterior, os órgãos do Poder Legislativo encaminharão suas propostas orçamentárias ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma e no prazo definidos pelo Poder Executivo, vedado o estabelecimento de limites que não os previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.

§ 1º

As propostas orçamentárias referidas no caput observarão como limite global o total das dotações consignadas no orçamento de 1998, incluídos os créditos adicionais, acrescido dos efeitos decorrentes do disposto no art. 34.

§ 2º

O Poder Executivo estabelecerá metodologia de atualização monetária do limite referido no parágrafo anterior, a ser observada pelos Poderes do Distrito Federal na elaboração da proposta orçamentária, bem como a sistemática de conversão em real dos compromissos em moeda estrangeira.

Art. 5º, §2º da Lei do Distrito Federal 2045 /1998