Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante senha de acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM - e ao Sistema Integrado de Orçamento Público - SIOP, todos os dados, informações e demonstrativos disponíveis nesses sistemas, especialmente os relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controle dos limites da lei orçamentária, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.