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Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 46

O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do orçamento da educação e seus programas suplementares de material didático e escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 46 da Lei do Distrito Federal 2045 /1998