Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do orçamento da educação e seus programas suplementares de material didático e escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.