Artigo 45, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 45
O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos e subprojetos e das atividades e subatividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificados segundo o grupo de despesas a que se refere o art. 6º, por:
I
órgão;
II
unidade orçamentária;
III
função;
IV
programa;
V
subprograma.
Parágrafo único
O demonstrativo a que se refere este artigo conterá ainda:
I
o valor constante da lei orçamentária anual;
II
o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;
III
o valor empenhado no bimestre e até o bimestre;
IV
o valor realizado no bimestre e até o bimestre;
V
indicação sucinta das realizações no período.