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Artigo 45, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 45

O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos e subprojetos e das atividades e subatividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificados segundo o grupo de despesas a que se refere o art. 6º, por:

I

órgão;

II

unidade orçamentária;

III

função;

IV

programa;

V

subprograma.

Parágrafo único

O demonstrativo a que se refere este artigo conterá ainda:

I

o valor constante da lei orçamentária anual;

II

o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;

III

o valor empenhado no bimestre e até o bimestre;

IV

o valor realizado no bimestre e até o bimestre;

V

indicação sucinta das realizações no período.

Art. 45, II da Lei do Distrito Federal 2045 /1998