Artigo 44 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia do encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária, do qual constarão as seguintes informações:
I
as receitas, despesas e evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;
II
os valores realizados desde o início do exercício até o último mês da análise financeira;
III
relatório detalhado dos recursos transferidos pela União para as áreas de segurança, educação e saúde, por grupo de despesa;
IV
relatório da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V
o demonstrativo previsto no art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.