Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 41
Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 1998, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a promulgação da lei.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º
Ficam excluídas do previsto no caput as dotações relativas a subprojetos e subatividades que não estavam em execução em 1998.
§ 3º
Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.
§ 4º
Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados, após a promulgação da lei orçamentária anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o artigo 42.