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Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 41

Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 1998, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a promulgação da lei.

§ 1º

Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º

Ficam excluídas do previsto no caput as dotações relativas a subprojetos e subatividades que não estavam em execução em 1998.

§ 3º

Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.

§ 4º

Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados, após a promulgação da lei orçamentária anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o artigo 42.

Art. 41 da Lei do Distrito Federal 2045 /1998