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Artigo 40, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 40

O Poder Executivo organizará consultas à população e adotará mecanismos de participação popular para a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária.

§ 1º

As ações indicadas como prioritárias pela população farão parte do programa de trabalho da unidade orçamentária responsável por sua execução, devidamente identificadas.

§ 2º

Acompanhará o projeto de lei orçamentária anual demonstrativo que organizará as ações indicadas como prioritárias pela população, da seguinte forma:

I

será observada a classificação funcional-programática;

II

as ações serão regionalizadas;

III

as metas das ações propostas serão quantificadas física e financeiramente;

IV

as ações serão associadas às unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.

Art. 40, §2º, II da Lei do Distrito Federal 2045 /1998