Artigo 40, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Poder Executivo organizará consultas à população e adotará mecanismos de participação popular para a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária.
§ 1º
As ações indicadas como prioritárias pela população farão parte do programa de trabalho da unidade orçamentária responsável por sua execução, devidamente identificadas.
§ 2º
Acompanhará o projeto de lei orçamentária anual demonstrativo que organizará as ações indicadas como prioritárias pela população, da seguinte forma:
I
será observada a classificação funcional-programática;
II
as ações serão regionalizadas;
III
as metas das ações propostas serão quantificadas física e financeiramente;
IV
as ações serão associadas às unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.