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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso III, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 4º

O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso, será constituído de:

I

texto da lei;

II

consolidação dos quadros orçamentários;

III

anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminadas a receita e a despesa na forma estabelecida nesta Lei;

IV

anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei;

V

discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º

Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, além dos relacionados no art. 2º, § 1º, I a IV, e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I

da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo a categoria econômica;

II

da evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos, segundo a categoria econômica e o grupo de despesa;

III

do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV

do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V

das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;

VI

das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e o órgão, por grupo de despesa;

VIII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentária e origem dos recursos;

IX

dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X

da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;

XI

dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;

XII

da programação do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa, subprograma e Região Administrativa;

XIII

do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 27;

XIV

dos precatórios judiciais incluídos na proposta orçamentária e as fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento;

XV

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social por:

a

grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

b

modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;

c

elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

d

função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

e

programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

f

subprograma, esfera orçamentária e origem dos recursos;

g

Região Administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos.

§ 2º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:

I

a compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas nesta Lei;

II

a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 1999 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal;

III

os critérios adotados para estimativa das seguintes receitas, mensal e individualizada, para o exercício de 1999:

a

receita tributária;

b

receita patrimonial;

c

receita industrial;

d

transferências da União para as áreas de educação, saúde e segurança;

e

operações de crédito;

f

alienação de bens móveis e imóveis;

g

receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundações e autarquias;

IV

a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 1999, com a indicação da participação percentual nas receitas correntes do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

§ 3º

O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as seguintes informações complementares:

I

a execução orçamentária do Distrito Federal, realizada e registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM - e no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, até o quarto bimestre de 1998, apresentada nos moldes do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro por Programa de Trabalho elaborado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II

a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 1995, 1996 e 1997, a despesa originariamente autorizada para 1998, a execução até julho de 1998, a projeção da execução para os meses restantes de 1998 e a despesa programada para 1999, com a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, observado o seguinte:

a

da despesa referida neste inciso serão excluídos e destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal ativo e inativo financiados com transferências, constitucionais ou não, da União;

b

para os fins do disposto neste inciso, a receita corrente líquida do Distrito Federal compreenderá o total das receitas correntes deduzido o valor relativo às transferências, constitucionais ou não, da União, destinadas à cobertura de gastos com pessoal ativo e inativo de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal;

III

a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

IV

a regionalização, por Região Administrativa, da aplicação dos recursos em cada subprojeto e subatividade dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo e fonte de recursos;

V

a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditício, em relação à receita e à despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;

VI

o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;

VII

o detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa.

Art. 4º, §2º, III, b da Lei do Distrito Federal 2045 /1998