Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso, será constituído de:
I
texto da lei;
II
consolidação dos quadros orçamentários;
III
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminadas a receita e a despesa na forma estabelecida nesta Lei;
IV
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei;
V
discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, além dos relacionados no art. 2º, § 1º, I a IV, e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I
da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo a categoria econômica;
II
da evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos, segundo a categoria econômica e o grupo de despesa;
III
do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV
do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V
das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;
VI
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e o órgão, por grupo de despesa;
VIII
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentária e origem dos recursos;
IX
dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X
da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;
XI
dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;
XII
da programação do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa, subprograma e Região Administrativa;
XIII
do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 27;
XIV
dos precatórios judiciais incluídos na proposta orçamentária e as fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento;
XV
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social por:
a
grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
b
modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;
c
elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
d
função, esfera orçamentária e origem dos recursos;
e
programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
f
subprograma, esfera orçamentária e origem dos recursos;
g
Região Administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos.
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:
I
a compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas nesta Lei;
II
a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 1999 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal;
III
os critérios adotados para estimativa das seguintes receitas, mensal e individualizada, para o exercício de 1999:
a
receita tributária;
b
receita patrimonial;
c
receita industrial;
d
transferências da União para as áreas de educação, saúde e segurança;
e
operações de crédito;
f
alienação de bens móveis e imóveis;
g
receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundações e autarquias;
IV
a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 1999, com a indicação da participação percentual nas receitas correntes do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
§ 3º
O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as seguintes informações complementares:
I
a execução orçamentária do Distrito Federal, realizada e registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM - e no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, até o quarto bimestre de 1998, apresentada nos moldes do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro por Programa de Trabalho elaborado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II
a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 1995, 1996 e 1997, a despesa originariamente autorizada para 1998, a execução até julho de 1998, a projeção da execução para os meses restantes de 1998 e a despesa programada para 1999, com a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, observado o seguinte:
a
da despesa referida neste inciso serão excluídos e destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal ativo e inativo financiados com transferências, constitucionais ou não, da União;
b
para os fins do disposto neste inciso, a receita corrente líquida do Distrito Federal compreenderá o total das receitas correntes deduzido o valor relativo às transferências, constitucionais ou não, da União, destinadas à cobertura de gastos com pessoal ativo e inativo de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal;
III
a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
IV
a regionalização, por Região Administrativa, da aplicação dos recursos em cada subprojeto e subatividade dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo e fonte de recursos;
V
a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditício, em relação à receita e à despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;
VI
o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
VII
o detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa.