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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 38

A concessão ou a ampliação de incentivos ou de benefícios de natureza tributária ou financeira, inclusive subsídio ou isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito outorgado ou presumido, anistia ou remissão, somente poderão ser aprovadas caso:

I

indiquem a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;

II

definam os limites de prazo e valor;

III

tenham período de vigência igual ao da lei que aprovar o plano plurianual.

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 2045 /1998