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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 35

O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades previstas em Anexo.

Parágrafo único

Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo agente financeiro oficial de fomento não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, exceto com relação às operações do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, para financiamento a pequenos produtores e miniprodutores rurais e a microempresas e a empresas de pequeno porte.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 2045 /1998