Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os Poderes Legislativo e Executivo, este mediante a designação de órgão competente, apurarão mensalmente as despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
I
admissão de servidores ou empregados a qualquer título;
II
criação de cargos;
III
alteração de estrutura de carreiras;
IV
concessão de vantagens;
V
revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
§ 1º
A apuração das despesas mencionadas no caput serão associadas as seguintes informações:
I
a participação relativa nas receitas correntes do Distrito Federal;
II
o total de recursos autorizados na lei orçamentária anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2º
As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V.