Artigo 32, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 1998, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
I
quantitativo dos cargos de provimento efetivo, discriminados:
a
o número de cargos ocupados e vagos;
b
o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exerçam funções de confiança;
c
o número de servidores efetivos em exercício em outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório houver sido atribuído ao órgão ou entidade cedente;
d
o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório houver sido atribuído ao órgão requisitante;
II
o quantitativo de inativos, incluídos os reformados e os pensionistas;
III
o quantitativo de cargos ou funções de confiança existentes, com o número de cargos ocupados ou funções exercidas por servidores sem vínculo com o serviço público, excluídos os conveniados;
IV
o quantitativo de servidores conveniados, destacados os comissionados e os não comissionados;
V
o quantitativo de servidores contratados temporariamente.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam ou venham a receber recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente às despesas com pessoal e encargos sociais.