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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 3º

As prioridades e as metas identificadas no Anexo desta Lei terão precedência sobre as demais, na alocação de recursos na lei orçamentária para o exercício de 1999.

§ 1º

O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária, os subprojetos e subatividades que contemplem as prioridades constantes do Anexo desta Lei.

§ 2º

Serão considerados prioritários, para fins de programação e alocação de recursos na lei orçamentária, os subprojetos relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores.

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 2045 /1998