Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As prioridades e as metas identificadas no Anexo desta Lei terão precedência sobre as demais, na alocação de recursos na lei orçamentária para o exercício de 1999.
§ 1º
O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária, os subprojetos e subatividades que contemplem as prioridades constantes do Anexo desta Lei.
§ 2º
Serão considerados prioritários, para fins de programação e alocação de recursos na lei orçamentária, os subprojetos relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores.