Artigo 29, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 29
Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único
As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.