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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 28

A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes nos referidos orçamentos.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 2045 /1998