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Artigo 27, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 27

O detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento será feito para cada uma das entidades referidas no artigo anterior, de modo a identificar os recursos:

I

gerados pela própria empresa;

II

oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

decorrentes da participação acionária do Distrito Federal;

IV

oriundos de operações de crédito externo;

V

oriundos de operações de crédito interno;

VI

oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem a dez por cento do total da receita, casos em que serão individualmente especificados.

Art. 27, II da Lei do Distrito Federal 2045 /1998