Artigo 27, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 27
O detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento será feito para cada uma das entidades referidas no artigo anterior, de modo a identificar os recursos:
I
gerados pela própria empresa;
II
oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III
decorrentes da participação acionária do Distrito Federal;
IV
oriundos de operações de crédito externo;
V
oriundos de operações de crédito interno;
VI
oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem a dez por cento do total da receita, casos em que serão individualmente especificados.