Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 24
Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, trinta por cento do orçamento da seguridade social.
Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, trinta por cento do orçamento da seguridade social.