Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 23
Da receita do Tesouro será destinada, em 1999, à reserva de contingência parcela não superior a três por cento.
Da receita do Tesouro será destinada, em 1999, à reserva de contingência parcela não superior a três por cento.